- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2022
- Data de publicação
- 06/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 04/04/2022, p. 06/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTERDIÇÃO DE UNIDADE PRISIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. DEVER DE OFÍCIO. EXERCÍCIO ATÍPICO DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 66, VIII, DA LEI N. 7.210/1984. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, em sessão de julgamento de 17.03.2021, no Conflito de Competência n. 170.111/DF, suscitado na presente demanda, da relatoria do Sr. Ministro Francisco Falcão definiu que a competência interna para processar e julgar recursos cuja controvérsia versem sobre a interdição de presídio é da Primeira Seção desta Corte Superior (CC 170.111/DF, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 17.03.2021, DJe 24.03.2021). III -A interdição de estabelecimentos prisionais é atribuição privativa do juízo da execução, na forma do art. 66, inciso VIII, da Lei n. 7.210/1984. O ato atacado é mera observância de dever de ofício do Juiz da 2ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim, no exercício atípico de atividade administrativa regulado pelo art. 66, inciso VIII, da Lei n. 7.210/1984 IV - Segundo a jurisprudência desta Cote Superior, compete ao Juízo da Execução Penal fiscalizar e, se entender necessário, interditar o estabelecimento prisional, bem como, o exercício pelo Juízo competente de poder legal de interdição de cadeia pública não viola o princípio da separação de poderes. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 52.450/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.