- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 28/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/08/2019, p. 28/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida. 2. A agravante não trouxe argumentação efetiva e direcionada a afastar as conclusões da decisão recorrida, demonstrando que seria desnecessária a análise de questões fático-probatórias para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem. 3. Caberia à recorrente, a fim de atender o princípio da dialeticidade, infirmar o fundamento da decisão impugnada, pela qual, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, seria "imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual". 4. Não foi atacado o fundamento de incidência da Súmula 284/STF. 5. Incidência da Súmula 182/STJ. 6. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 894.392/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 28/10/2019.)
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