- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/08/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O objetivo dos Embargos de Declaração é a complementação ou a declaração do verdadeiro sentido de decisão eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo. 2. Sem dúvida, houve omissão no julgado quanto à seguinte questão: não tendo ocorrido a inclusão da pessoa do sócio na CDA, a fraude prevista no artigo 185, do CTN, não pode se estender a este. 3. O embargante alega: "Conforme demonstrado, a inscrição da dívida ativa se deu no nome da PESSOA JURÍDICA ali indicada. O veículo em questão, entretanto, foi adquirido do Sr. MARCIO ANTONIO LUERSEN JUNIOR, inscrito no CPF sob o nº 111.620.007-40, que foi quem efetivamente alienou o veículo para o Recorrido. Referido vendedor, conforme se demonstrou nos autos, através de certidão negativa de débitos, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na data de 20/09/2017, não possui qualquer débito pendente perante a Receita Federal. Logo, a presunção da fraude, não pode ser aplicada ao caso em exame, posto que o mencionado artigo 185, do CTN, é claro ao dispor: (...) Sublinhamos Excelências, a CDA que embasa o feito executivo, foi lançada única e exclusivamente no nome da empresa "AGRO MANOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA. - ME", que efetivamente é o sujeito passivo do crédito tributário. A inclusão do Sr. MARCIO ANTONIO LUERSEN JUNIOR, inscrito no CPF sob o nº 111.620.007-40, que foi quem efetivamente alienou o veículo para o Recorrido, se deu em momento posterior da tramitação do feito e, embora tenha o feito sido direcionado contra o mesmo, por força da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, a CDA NÃO RESTOU RETIFICADA, COM A INCLUSÃO DO SEU NOME. Nesse sentido, não tendo ocorrido a inclusão da pessoa do sócio na CDA, a alegação de fraude prevista no artigo 185, do CTN, não pode se estender a este"(fl. 231, e-STJ). 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, se a alienação dos seus bens ocorreu antes da inclusão de seu nome na CDA, não há lugar para aplicação do disposto no art. 185 do CTN. Precedente: REsp 1409654/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/12/2013. 5. Em se tratando de questão fundamental e fática para a correta prestação jurisdicional, devem os autos retornar à origem. 6. Ante a errônea compreensão exposta na origem quanto à fraude à execução e a impossibilidade de reexame de fatos e provas por este Superior Tribunal, é indispensável o retorno dos autos para que a Corte regional analise a questão pelo prisma dos precedentes citados. 7. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infrigentes, nos termos da fundamentação supra. (EDcl no REsp n. 1.733.581/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/10/2019.)
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