- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 12/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/08/2017, p. 12/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. VÍCIO SANADO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não merece conhecimento a irresignação no que se refere à tese preliminar de ocorrência de coisa julgada. Isso porque o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca dos dispositivos infraconstitucionais tido por violados, motivo pelo qual, à falta do indispensável prequestionamento, não se poderia conhecer do Recurso Especial, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, sendo aplicável ao caso o princípio estabelecido na Súmula 211/STJ. 2. Trata-se de inovação recursal, trazida exclusivamente em Recurso Especial. 3. Dessume-se que a omissão sanada não interfere no resultado do julgamento do Recurso Especial. 4. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu, no mérito, no que se refere à fraude à Execução Fiscal, que deve ser observado o disposto no art. 185 do CTN. Consignou-se ainda: a) antes da alteração da Lei Complementar 118/2005, pressupõe fraude à Execução a alienação de bens do devedor já citado em Execução Fiscal; b) com a vigência do normativo complementar, em 8.5.2005, a presunção de fraude ocorre apenas com a inscrição do débito em dívida ativa. 5. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 6. Embargos de Declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.654.320/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.