- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/08/2019, p. 11/10/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DOAÇÃO COM ENCARGO DE PARTICULAR PARA O MUNICÍPIO. INEXECUÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA NÃO CARACTERIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. ARTS. 4º DO DECRETO 20.910/1932 E 562 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória movida por particular contra o Município de São José dos Pinhais pelo descumprimento do Acordo de Desapropriação Amigável entre eles celebrado pelo qual foram doados imóveis ao ente municipal com o encargo de que a urbe executasse obras de drenagem e revestimento antipó em áreas destinadas à ruas. Ante a inexecução do encargo, postulou-se indenização no montante do valor de mercado das áreas objeto da escritura pública de desapropriação amigável, ou, alternativamente, em perdas e danos pelos prejuízos com a comercialização de unidades imobiliárias em condomínios fechados contíguos às áreas desapropriadas. 2. Em primeiro grau foi reconhecida a prescrição. A sentença aplicou o prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/1932 por entender que a ação não é desapropriação indireta, de modo que não tem natureza real, mas sim pessoal. 3. A apelação foi provida para reconhecer que a natureza da ação é de desapropriação indireta e condenar o Município ao pagamento de indenização na quantia correspondente ao valor de mercado das áreas objeto da escritura pública de desapropriação amigável "corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde a data do laudo pericial, e acrescido de juros compensatórios de 12% ao ano, desde 24/05/2005". 4. No tocante à alegada violação do art. 4º do Decreto 20.910/1932 e 562 do CC/2002, não se pode conhecer da irresignação, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. 4. No caso dos autos, a ação não é de desapropriação indireta, apesar de ter havido anteriormente a declaração expropriatória. Isso porque nenhuma coerção foi imposta ao proprietário, já que a citada declaração não o obrigou a celebrar ajuste com o Poder Público. O acordo feito entre as partes trata-se e negócio jurídico bilateral resultante de consenso entre a Administração e o particular que manifestou livremente sua vontade de alienar seu bem. Assim, o direito subjetivo da autora da demanda surgiu, não a partir do ato administrativo de desapropriação, mas sim do descumprimento do negócio jurídico firmado entre as partes. 5. Na hipótese em tela, trata-se, dessa forma, de Ação de Indenização por descumprimento de encargo, que, por ser movida contra o Poder Público, tem seu prazo regulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/32. 6. Consoante consta do acórdão recorrido, a escritura pública da desapropriação amigável é de 24/5/2005 e a ação foi ajuizada em 6/2/2012. Portanto, considerando o prazo de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, ocorreu a prescrição. 7. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.797.882/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/10/2019.)
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