- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/08/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II E III, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Anulatória de débito fiscal proposta pelo ora recorrente, tendo por objeto a anulação de auto de infração contra ele lavrado. Alega que, por força de liminar concedida no Mandado de Segurança 93.0017287-5, valeu-se da dedução da correção monetária no importe de 25% (vinte e cinco por cento) ao ano, em quatro exercícios fiscais. 2. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022, II e III, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. A parte recorrente afirma que há erro material no aresto recorrido: "(...) em razão de entendimento equivocado, no sentido de que o Recorrente, para apuração do valor efetivamente devido à Receita Federal, estaria se valendo de uma decisão liminar que lhe conferiu, nos termos da Lei n° 8.200/91, o aproveitamento da despesa dedutível da correção monetária pelo IPC do balanço de 1990 para fins de apuração do Lucro Real, de forma antecipada em 4 (quatro) anos, nos percentuais de 25% ao ano, e que com o esvaimento da liminar e desistência do mandado de segurança pelo próprio Recorrente, este não poderia mais se aproveitar desse beneficio". 4. No voto-condutor do acórdão vergastado, porém, a questão foi detalhadamente apreciada pela Corte de origem: "(...) O Judiciário não pode se substituir ao lançador e 'dar quitação' de tributos sem que esteja cumpridamente demonstrado que a devedora - que por sinal tornou-se confessa, conforme seu proceder no 'mandamus' - nada mais deve além de atualização monetária e juros de mora, por sinal, também já pagos. Insisto: todo o proceder da autora foi feito ao abrigo de uma liminar que NÃO SUBSISTIU mais depois da desistência do 'writ', e parece que a empresa não se preocupou com isso na época. Assim, não há qualquer prova - muito ao contrário - de que a dívida (gigantesca já no ano de 2003) esteja solvida". 5. É assente no STJ que o erro material passível de correção a qualquer tempo é o que se refere a meros equívocos ou inexatidões materiais, não interferindo no juízo de valor sobre a matéria. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.085.128/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19.4.2018; EDcl no REsp 1.378.366/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 10.10.2016; AgRg no REsp 1.549.983/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.10.2015; AgRg nos EDcl no AREsp 615.791/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23.10.2015. 6. Não há erro material a ser sanado. Os Aclaratórios opostos na origem veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável ao recorrente. 7. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.707.213/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.6.2018; AREsp 389.964/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017. 8. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre o art. 11 da Lei 8.682/1993. Não houve oposição de Embargos de Declaração quanto ao citado dispositivo normativo, o que seria indispensável para análise de possível omissão no julgado. Perquirir, nesta via estreita, a ofensa à referida norma legal, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Precedentes: AgInt no AREsp 886.089/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12.2.2019; AgInt no REsp 1.703.420/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.12.2018; AgInt no AREsp 1.237.571/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.9.2018; AgInt no REsp 1.693.829/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16.2.2018; AgInt no AREsp 759.244/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5.2.2018. 9. O acórdão recorrido consignou: a) o recorrente, visando obter os benefícios concedidos pela Medida Provisória 38/2002, desistiu do recurso interposto e renunciou a quaisquer alegações de direito em que se fundava o Mandado de Segurança 93.0017287-5; b) em decorrência da desistência e renúncia, a medida liminar ali deferida deixou de produzir efeitos; c) o Poder Judiciário não pode substituir o órgão lançador para "dar quitação" de tributos, sem demonstração de que os débitos estão pagos; d) não há prova de que a dívida esteja solvida. 10. A parte recorrente não impugnou tal fundamentação. Limita-se a argumentar que "(...) não obstante o esvaimento da liminar, a lei então vigente, também aplicável a este Recorrente, no caso a Lei 8.682/93. e que revigorou os efeitos da Lei 8.200/91, permitia o aproveitamento de 100% da despesa dedutível. Porém, a Receita Federal, ao aplicar a Lei n° 8.682/93 (ou seja, estamos nos referindo à Lei aplicada após o esvaimento da liminar), acabou por exigir (glosar) 30% da aludida despesa dedutível, sendo que referida lei nunca impôs tal limitação". 11. O recorrente não infirmou os argumentos da decisão recorrida, sendo deficiente a fundamentação recursal. Incidência das Súmulas 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles") e 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 12. Delimitada a matéria em discussão à ausência de quitação integral dos débitos questionados, modificar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 13. A alteração da conclusão quanto ao caráter protelatório dos Aclaratórios opostos na instância de origem também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.352.245/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 26.10.2018; AgInt no REsp 1.670.007/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.5.2018; AgInt no AREsp 1.167.883/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 5.3.2018. 14. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente em relação à preliminar de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.801.128/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/10/2019.)
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