JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/08/2019
Data de publicação
30/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/08/2019, p. 30/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem trata-se de ação rescisória de acórdão que julgou embargos a execução fiscal relativa a ICMS. No Tribunal a quo indeferiu-se a petição inicial. II - No tocante à suposta violação dos art. 1.022 do CPC/2015, não assiste razão ao recorrente. III - A partir da análise do acórdão recorrido, é possível verificar que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente para dirimir a controvérsia que lhe foi devolvida, tendo analisado as questões imprescindíveis ao deslinde do feito. IV - Quanto à questão supostamente omitida, embora já tratada anteriormente, manifestou-se o Tribunal de origem no sentido de esclarecer que a apreciação dos pressupostos processuais da ação rescisória foi realizada de acordo com as disposições contidas tanto no Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), quanto no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015). Infere-se o exposto do fragmento da segunda decisão integrativa transcrito a seguir: "Além de os pressupostos processuais aventados pelo interessado guardarem clara consonância entre o Código de Processo Civil revogado e o vigente (art. 966, incisos IV, V e VIII, do NCPC com correspondência no art. 485, incisos IV, V e IX, do CPC/1973), o art. 14 do Novo Diploma Processual esclarece que a norma processual será aplicável imediatamente aos processos em curso, tendo a decisão hostilizada examinado as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". V - Conclui-se, portanto, que não padece o acórdão recorrido de qualquer mácula capaz de ensejar a oposição de novos embargos de declaração. VI - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo fundamentado pela Corte Julgadora, porquanto a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos de declaração. A referida violação tampouco ocorre quando, suficientemente embasada a decisão embargada de declaração. A Corte Julgadora deixa de apreciar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigada a proceder dessa forma. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.642.494/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/9/2018, DJe 10/9/2018; REsp n. 1.729.793/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 19/11/2018. VII - No que diz respeito à suposta violação do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, registro que o recurso especial não merece conhecimento. VIII - A partir da análise do acórdão recorrido, é possível verificar que o Tribunal de origem amparou a sua decisão, a qual reproduziu o embasamento da decisão monocrática objeto do agravo interno interposto, no fato de que a parte agravante não promoveu a impugnação específica dos fundamentos da decisão unipessoal atacada, ônus que lhe cabia, o que impediu a alteração dos mesmos. Infere-se o exposto do fragmento do voto condutor transcrito a seguir: "Não se desconhece que o art. 1.021, § 3°, do Novo Código de Processo Civil obsta ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão hostilizada. Entretanto, cabe ao agravante, por sua vez, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, consoante o art. 1.021, § 1°, do citado Diploma. Nesse passo, no presente agravo interno, as razões trazidas pela parte agravante não ensejam qualquer alteração da decisão monocrática, até porque nenhum fato novo foi identificado pelo recorrente". IX - Ademais, extrai-se das razões recursais que o fundamento decisório acima pronunciado, além de suficiente à manutenção do acórdão recorrido, não foi rebatido no recurso especial, o que atrai, por analogia, a incidência dos óbices constantes das Súmulas n. 283 e n. 284. X - No que tange à suposta violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, registro que o recurso especial não merece ser conhecido. XI - A irresignação do recorrente, em relação à aplicação de multa decorrente da renovação da oposição de embargos declaratórios, vai de encontro às convicções da Corte Julgadora originária que, com lastro no conjunto probatório acostado aos autos, concluiu que os novos embargos de declaração opostos tiveram intuito meramente protelatório. XII - Nesse diapasão, a revisão do entendimento acima mencionado, por meio da reinterpretação do dispositivo legal federal reputado violado (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015), importaria, necessariamente, o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos; providência vedada no âmbito estreito do recurso especial, em virtude da incidência do óbice constante da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual (in verbis): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". XIII - No que toca à apontada violação dos arts. 295, 458, III, e 490, I, todos do CPC/1973, registro que o recurso especial tampouco merece conhecimento. XIV - Depreende-se do art. 105, III, da Constituição Federal, que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. XV - Nesse contexto, impõe-se não apenas a indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal de origem, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. XVI - A partir da análise das razões recursais, é possível observar que o recorrente não logrou indicar, com as adequadas especificidade e precisão, os dispositivos legais federais alegadamente afrontados pelo acórdão recorrido. XVII - Isso porque, os arts. 295, 458, III, e 490, I, todos do CPC/1973, além de revogados à época da propositura da demanda (25/7/2016), não possuem comando normativo capaz de sustentar a tese recursal, lastreada na eficácia ultra-ativa da legislação processual civil anterior (CPC/1973), nem de infirmar os fundamentos decisórios remissivos à legislação processual civil em vigor (CPC/2015). XVIII - Por outro lado, o recorrente não amparou o seu inconformismo, quanto à aplicação do direito intertemporal ao caso tela, na violação de nenhum dispositivo normativo infraconstitucional em particular. XIX - Diante da deficiência do pleito recursal acima retratada, incide sobre a hipótese, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 284 do STF. XX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.290.119/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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