JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/08/2019
Data de publicação
01/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/08/2019, p. 01/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525, I, DO CPC/73. PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. DEFICIÊNCIA NO INSTRUMENTO DE MANDATO. PEÇA OBRIGATÓRIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a formação do agravo de instrumento é de responsabilidade do agravante, devendo nele constar todas as peças obrigatórias e essenciais ao exame da controvérsia (art. 525 do CPC/73), sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Na espécie, o agravo de instrumento não foi conhecido na instância ordinária, porquanto a procuração da parte agravante, acostada na formação do instrumento, ostentava grave vício. 3. Em casos assim, em que peça obrigatória padece de relevante deficiência (procuração sem a identificação ou qualificação do representante legal da empresa outorgante), incide a remansosa jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "a falta de peça obrigatória elencada no art. 525, I, do CPC/1973 impede o conhecimento do Agravo de Instrumento, pois não é aplicável à hipótese a possibilidade de regularização prevista nos arts. 13 e 37 do aludido diploma legal" (EREsp 1.275.092/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 30/11/2016). 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.145.990/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 1/10/2019.)
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