- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 23/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/08/2018, p. 23/08/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 522 DO CPC/73). PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. 1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a formação do agravo de instrumento é de responsabilidade do agravante, devendo nele constar todas as peças obrigatórias e essenciais ao exame da controvérsia (art. 525 do CPC/73), sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Caso em que o agravo de instrumento não foi instruído com peça obrigatória, qual seja, a procuração da parte agravante, impondo-se, por isso, o não conhecimento do recurso interposto perante o Tribunal de origem, sendo descabida a intimação da parte agravante para regularização do feito, conforme precedentes do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.461.127/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.)
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