JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/11/2021
Data de publicação
18/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 16/11/2021, p. 18/11/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DEMAG CRANES & COMPONENTS LTDA. REJEITADOS. 1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Quanto ao ponto tido por omisso, o acórdão recorrido consignou expressamente que a suposta compensação realizada pela parte contribuinte não foi debatida pelo Tribunal de origem e no recurso especial não houve a indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento da tese recursal. 3. Nota-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5. Embargos de declaração de DEMAG CRANES & COMPONENTS LTDA. rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.418.376/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021.)
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