JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/11/2021
Data de publicação
18/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 16/11/2021, p. 18/11/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. ARTS. 2º DA LEI 9.784/1999, 15, 16 E 18 DO DECRETO 70.235/1972 E 203 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE JEFFREY COPELAND BRANTLY REJEITADOS. 1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Com efeito, conforme consta no acórdão recorrido, a suposta violação dos arts. 2º da lei 9.784/1999, 15, 16, 18 do Decreto 70.235/1972 e 203 do CTN não foi objeto de exame pela c orte de origem e sequer foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventuais omissões, atraindo o óbice das Súmulas 282 e 356/STF, ante a falta de prequestionamento. 3. Nota-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5. Embargos de declaração de JEFFREY COPELAND BRANTLY rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.470.889/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021.)
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