- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 30/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/08/2019, p. 30/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de atos administrativos praticados pelo ente municipal, relacionados à exigência de documentação para funcionamento de estabelecimento de ensino. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, as Leis Municipais n. 8.211/75 e 13.885/04, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". III - Ademais, a própria recorrente aponta violação de legislação local, não justificando a interposição de recurso especial nesse caso. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.416.220/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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