- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2019
- Data de publicação
- 25/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/09/2019, p. 25/09/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão impugnado aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões do seu convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. 3. A Corte estadual, embora tenha feito menção ao preceitos de lei federal, assentou que a atividade da parte agravante desbordou do direito de propriedade e de construir, desrespeitando a ordem urbanística, com base na Lei Municipal n. 13.885/2004. 3. Dirimida a questão à luz da legislação local, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.230.159/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 25/9/2019.)
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