- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 09/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/11/2021, p. 09/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC/2015). 2. Hipótese em que, no acórdão embargado, está claro o entendimento da turma julgadora no sentido de que: a) é inviável o conhecimento de eventual contrariedade a enunciado sumular, nos termos da 518 do STJ; b) o acórdão recorrido atuou em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir sobre a prescrição intercorrente em autos de execução fiscal (Tema 444 do STJ); c) a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior atrai, no ponto, o óbice estampado na Súmula 83 do STJ; d) não houve impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido suficientes para mantê-lo, o que impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 283 do STF, aplicável por analogia; f) a deficiência de fundamentação enseja a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284 do STF; e g) o reexame de provas em recurso especial é inviável, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.495.342/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.)
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