- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 30/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/08/2019, p. 30/08/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Nos termos do entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, a partir da entrada em vigor do Decreto n. 81.240/78, que regulamentou as entidades fechadas de previdência privada, patrocinador e assistidos ficaram obrigados ao cumprimento do novo regime jurídico. 2. No caso, o insurgente aderiu ao plano já na vigência do novo regime, de modo que deve ser aplicada a idade mínima prevista no Decreto, ainda que inexistente previsão no regulamento da entidade previdenciária à época da adesão. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.567.623/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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