JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/09/2022
Data de publicação
14/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/09/2022, p. 14/09/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. NÃO COMPETIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança destinando afastamento do imposto de renda sobre verbas trabalhistas decorrentes de cláusulas de não competição. A sentença julgou improcedente o pedido ao fundamento de que as verbas têm natureza salarial. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Observa-se que o Tribunal a quo consignou que as verbas decorrentes das cláusulas contratuais de retenção e de não competição foram pagas por liberalidade do empregador. Nesse panorama, para analisar a tese do recorrente pela não liberalidade do pagamento, seria impositivo reexaminar o mesmo conjunto probatório utilizado pelo julgador para chegar à conclusão suso explicitada. Incidência da Súmula n. 7/STJ. IV - Por outro lado, mesmo que afastado o empeço, verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra no mesmo sentido do acórdão recorrido, conforme se dessume pelas ementas a seguir transcritas: REsp 1.679.495/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe 10/3/2020 e AgInt no REsp 1.785.820/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 30/8/2019. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.618.779/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.)
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