- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 16/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/10/2018, p. 16/10/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A matéria inserta no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não foi debatida pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. E a parte recorrente, ao interpor o recurso especial, não alegou violação do art. 1.022 do CPC de 2015, situação que inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial, devido à falta de prequestionamento. 2. Esta Corte Superior possui entendimento de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relacionada a contrato de seguro habitacional, regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. 3. No caso dos autos, a Corte de origem afirmou expressamente que a parte agravada não integra o grupo de seguradoras vinculadas ao SFH, de forma que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer-se sua legitimidade passiva, esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.215.280/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 16/10/2018.)
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