- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/08/2019, p. 10/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA PACÍFICA NESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora não se desconheça a existência de recente julgado do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, é certo que esta Corte Superior de Justiça, a qual compete a uniformização da interpretação conferida à legislação federal infraconstitucional, pacificou a compreensão de que a publicação de acórdão que simplesmente confirma a condenação imposta na instância antecedente não interrompe o curso do prazo prescricional. 2. O Agravado, no tocante ao delito preconizado no art. 288 do Código Penal, foi condenado a pena privativa de liberdade igual a 1 (um) ano de reclusão. A intimação eletrônica quanto à sentença ocorreu em 20/2/2015. Portanto, entre esse, que é o último marco interruptivo da prescrição, e a data de julgamento do recurso especial interposto pela Defesa (12/8/2019), houve a consumação do lapso prescricional, de modo que a pretensão punitiva para o citado delito encontra-se extinta. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.794.278/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
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