- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 06/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/08/2019, p. 06/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO DO RECURSO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Pretensão de majoração dos honorários fixados em decisão monocrática desta relatoria em decorrência da condenação da Fazenda Pública ante a extinção da execução fiscal. 2. Na fixação dos honorários advocatícios, a orientação da jurisprudência do STJ é no sentido de que, para o arbitramento da referida verba, o julgador, na apreciação subjetiva, pode utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, ou mesmo de um valor fixo, não se restringindo aos percentuais previstos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973. 3. No julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ, nesta Segunda Turma, convencionou-se que a desproporção entre o valor da causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente, pelo que se mantém o valor fixado na decisão monocrática. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.210.229/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 6/9/2019.)
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