- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/12/2018, p. 19/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. VALOR DA CAUSA R$ 14 MILHÕES. NECESSIDADE DE REVISÃO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 50.000,00. 1. A orientação desta Corte Superior é de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo, por demandar, em tese, a averiguação e avaliação do contexto fático-probatório dos autos. 2. Consta do acórdão recorrido que os honorários antes fixados na Execução Fiscal eram de R$ 1.481.932,02, que representavam 10% do valor da causa (R$ 14 milhões), sendo este revisto para R$ 4.000,00. Após a proposição de Ação Rescisória, o Tribunal corrigiu a verba para R$ 14.000,00 (fls. 247/251, voto condutor). 3. Tratando a Execução Fiscal originária de ação com valor superior a R$ 14 milhões, não se mostra razoável a fixação dos honorários em R$ 4.000,00, ainda mais se considerados aspectos como a duração do processo (desde 2001) e tantos incidentes processuais para rever tal posição. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se dá parcial provimento para fixar os honorários advocatícios em R$ 50.000,00. (AgInt no AREsp n. 555.383/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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