- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 04/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27/08/2019, p. 04/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE DE AUTORA. NOVA VALORAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. WRIT DENEGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois ação constitucional que tem como objeto sanar ilegalidade verificável de plano, nisso não se incluindo o pretendido exame da suficiência probatória da materialidade e autoria delitivas. 3. A matéria relativa à ausência de contemporaneidade não foi objeto de análise no Tribunal de origem, motivo pelo qual não poderá esse ponto ser diretamente examinado nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Apresentada fundamentação concreta no decreto prisional, evidenciada no modus operandi do delito, praticado pelo agente, o qual era tio materno das vítimas, abusando-as sexualmente, retirando-lhes as suas totais capacidades de resistências, não se verifica manifesta ilegalidade. 5. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 6. Não se verifica a ocorrência de claro excesso de prazo, pois, apesar de o paciente ter sido preso em 5/5/2018 e ter havido a anulação do processo desde a citação do acusado, o feito esteve em constante movimentação, seguindo sua marcha regular, não se revelando, no momento, desproporcional o tempo de prisão preventiva em relação às penas em abstrato do delitos imputados ao paciente. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 494.263/PI, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 4/9/2019.)
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