- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 04/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/08/2019, p. 04/09/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL. ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, está autorizada a determinação do regime prisional mais rigoroso, ainda que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, desde que haja fundamentação idônea, sendo vedado considerar apenas a gravidade abstrata do delito. 2. In casu, no processo de individualização da pena, os julgadores estaduais indicaram elementos peculiares ao caso, demonstrando de forma idônea a necessidade de imposição de regime inicial mais gravoso do que o previsto para o quantum da pena no art. 33, § 2º, do Código Penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.499.757/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 4/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.