- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2019, p. 10/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS, CONSEQUÊNCIAS E CULPABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE CRIMES PERPETRADOS CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. O pleito de revisão da pena-base correspondente aos crimes praticados contra a vítima G. L. L. não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta o exame de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Em relação aos delitos perpetrados contra a ofendida T.O. L., cuja pena-base foi objeto de apreciação pela Corte de origem, mister se faz reconhecer que a valoração da personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se aferir a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos aptos a demonstrar o desvio de personalidade, de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. In casu, as instâncias ordinárias corretamente constataram a personalidade desvirtuada do réu, bem como a sua frieza e egoísmo, devendo, portanto, ser mantido o incremento da pena-base. 4. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Decerto, o trauma causado à sua filha, que fora submetida a incontáveis atos atentatórios a sua dignidade sexual, por anos, desde a mais tenra idade, conforme restou atestado em depoimentos colhidos no curso da persecução penal, não pode ser confundido com mero abalo psicológico passageiro, restando justificado, a toda evidência, o incremento da pena-base a título de consequências do crime. 5. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovação da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, o fato do réu ter agido de forma premeditada, porquanto embebedou sua esposa a fim de ter o caminho livre para abusar da vítima, evidencia seu dolo intenso, o que justifica o incremento da básica a título de culpabilidade. 6. Quanto à continuidade delitiva, conquanto seja possível o seu reconhecimento entre crimes praticados contra vítimas diversas, tal providência demanda o preenchimento dos requisitos objetivos necessários (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução), além da unidade de desígnios, ou seja, vínculo subjetivo havido entre os crimes de mesma espécie. 7. A jurisprudência desta Corte entende ser necessário que o intervalo entre o cometimento dos delitos não supere 30 dias. No caso, o Colegiado de origem considerou a inexistência de similitude temporal entre os delitos, pois entre o início de um delito e o outro decorreu lapso de dois anos. Nesse passo, para infirmar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório, o que não se coaduna com a via do mandamus. 8. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 409.701/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019.)
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