Acórdão
Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 27/08/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Ministério Público Federal impugnou devidamente os fundamentos do acórdão local. Por isso, não incidem as Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.421.751/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019.)