- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/08/2019
- Data de publicação
- 09/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 28/08/2019, p. 09/09/2019
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO. SÚMULA 315 DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA ESTRANHA AO DISSÍDIO APONTADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência têm por finalidade precípua dirimir dissídio decorrente da interpretação da legislação federal existente entre julgados proferidos nesta Corte Superior, não servindo para nova discussão acerca da utilização ou não de regra técnica de admissibilidade ou conhecimento do recurso especial, ocorrida no caso concreto e devidamente chancelada pelo respectivo órgão fracionário. 2. No caso posto, o acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 3. Tal realidade obsta o conhecimento do presente recurso uniformizador, visto que não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça. 4. De outro vértice, não aproveita ao agravante a alegação de se tratar de matéria de ordem pública, porquanto nessas hipóteses também se faz necessária que a questão tenha sido apreciada pelo órgão fracionário e seja objeto do dissídio apontado, para só então viabilizar seu enfrentamento pela via estreita dos embargos de divergência. 5. "Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência têm como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de fundo, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública, o que impede, no caso, o exame de questão suscitada somente em terceiro embargos de declaração nos embargos de divergência." (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1474086/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 1.217.230/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 9/9/2019.)
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