JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/08/2019
Data de publicação
02/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 28/08/2019, p. 02/09/2019

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR PLEITEADA. I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra o Ministro de Estado de Minas e Energia, alegando que, por meio da Portaria n. 254, de 30/6/2017, voltada para o aprimoramento do marco legal do setor elétrico, foi divulgada nota técnica para o fim de disponibilidade para Consulta Pública no prazo de 30 dias. Neste Tribunal, a liminar pleiteada foi indeferida. II - O mandado de segurança pressupõe a caracterização do direito líquido e certo, de plano, sem necessidade de dilação probatória. III - A seu turno, a teor do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, a concessão de liminar em via de mandado de segurança pressupõe a demonstração, também de plano, da relevância do direito e da maneira pela qual o ato impugnado cause ou possa causar a ineficácia da pretensão deduzida caso concedida apenas ao final. IV - Cumpre salientar que o pedido mandamental desdobra-se em duas vertentes, a saber: '' [..] seja reaberta a Consulta Pública n. 33/MME, permitindo a fluência do prazo de 60 dias postulado administrativamente pela impetrante [...] ou, alternativamente, que a Autoridade Coatora [...] apresente justificativa fundamentada das razões de fato e de direito que importem na negativa da prorrogação.'' V - No que diz respeito ao primeiro tópico da pretensão, percebe-se que o mandado de segurança não é a ação apropriada para essa discussão, por demandar a dilação probatória. VI - Veja-se que a impetrante colacionou tantos documentos aos autos a título de fundamentar seu inconformismo, totalizando 4.462 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e duas) páginas, situação que, por si só, demonstra a necessidade de dilação probatória mais aprofundada e incompatível com o procedimento da ação mandamental. VII - Sob análise do segundo tópico, ainda que se possa argumentar que a impetração teria como objeto ato omissivo da autoridade impetrada, do que consta dos autos, a impetrante aguardou o último dia do prazo para a formulação da consulta para pleitear sua extensão, bem como a impetração mandamental ocorreu aproximadamente 45 dias após, ou seja, já se passaram praticamente dois meses do término do respectivo prazo. VIII - Não se mostra evidente, em exame preliminar, a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar pleiteada, muito menos para determinar à autoridade impetrada que prorrogue prazo já extinto. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 23.778/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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