JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
16/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 11/03/2026, p. 16/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. LEILÃO. AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE AÇÃO OU OMISSÃO APTAS A CARACTERIZAR ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de competência originária para o julgamento de mandado de segurança contra ato do Ministro de Minas e Energia, do Diretor Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica e do Presidente da Comissão Permanente de Leilões da Agência Nacional de Energia Elétrica pleiteando a manutenção de leilão para aquisição de energia e potência elétrica. II - Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança requer a presença, simultânea, de dois pressupostos autorizadores: a) a relevância dos argumentos da impetração; e b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da ordem judicial, caso seja concedida ao final, havendo o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso, não estão presentes concomitantemente os requisitos para a concessão da tutela de urgência, haja vista que, em análise sumária, não ficou evidente a probabilidade do direito, sem detida análise fática da causa. Com efeito, da análise da prova documental preexistente, não verifico, em uma primeira análise, ação ou omissão por parte do Ministro de Estado apta a configurar a ilegalidade ou abusividade defendidas neste processo. III - Ademais, verifica-se que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, demonstrando a natureza satisfativa do pleito, cuja análise pormenorizada será realizada no momento oportuno. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 31.696/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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