JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
28/08/2019
Data de publicação
02/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 28/08/2019, p. 02/09/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA DIVERGÊNCIA SOBRE A NECESSIDADE E EXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO A AMPARAR CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 89 DA LEI 8.666/1993. QUESTÃO QUE NÃO CHEGOU A SER EXAMINADA NO MÉRITO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO POR ESBARRAR NA SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA: SÚMULA 315/STJ. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). 1. Situação em que o ponto da divergência não chegou a ser conhecido no recurso especial, por encontrar óbice no enunciado n. 7 da Súmula/STJ. 2. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial. 3. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio agravo em recurso especial. Dessa forma, o fato de o acórdão embargado não ter analisado o mérito recursal inviabiliza a análise dos embargos de divergência. 4. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 381.312/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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