JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
28/08/2019
Data de publicação
02/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 28/08/2019, p. 02/09/2019

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE DIVERGÊNCIA NO TOCANTE À INTERPRETAÇÃO DO ART. 619 DO CPP E DO ART. 59 DO CP. CONDENAÇÃO DE EX-GOVERNADOR POR PECULATO-DESVIO (DE MAIS DE 70 MILHÕES DE REAIS ENTRE 1998 E 2002) EM CONTINUIDADE DELITIVA E EM CONCURSO MATERIAL COM FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS COMPARADOS. DESCABIMENTO DA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial. 2. A demonstração da divergência pressupõe a existência de similitude entre as situações fáticas examinadas no acórdão embargado e naquele apontado como paradigma, o que não ocorre no caso concreto. Quanto à suposta violação ao art. 619 do CPP, é inviável comparar acórdãos paradigmas em que se reconheceu a existência de omissão no julgado do Tribunal de origem com o acórdão embargado no qual tal omissão foi expressamente afastada, assentando ter sido "exaurido integralmente, pelo Tribunal a quo o exame dos argumentos defensivos referentes ao impedimento da relatora, à competência da Justiça Federal, à conexão/continência, à comprovação da prática do crime de peculato pelo recorrente e à exasperação da pena-base, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do recorrente que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pelo acórdão". Por sua vez, no que toda à alegada violação do art. 59 do CP, não há como se comparar paradigma em que é reconhecida a ocorrência de bis in idem na fixação da pena base com o julgado embargado no qual se salientou que o acórdão do Tribunal de origem indicou fundamentos individuais e diferenciados para cada um dos vetores negativados na primeira fase da dosimetria. Da mesma forma, no que toca à alegação de que teria sido utilizada elementar do tipo penal (lesão aos cofres públicos decorrente do desvio de verbas milionárias) para exasperar a pena-base, também não foi demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão apontado como paradigma. Isso porque, enquanto no caso concreto foi examinado peculato-desvio, no julgado paradigma se trata de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro) e da utilização da morte da vítima como justificativa para exasperação da pena-base, no vetor "consequências do crime". E ainda que assim não fosse, a Terceira Seção desta Corte vem entendendo ser possível o recrudescimento da pena-base com fundamento no prejuízo sofrido pelos cofres públicos, quando o valor deste representar montante elevado. É exatamente este o caso dos autos, posto que o recorrente é acusado de ter criado e mantido, no período de 1999 a 2002, folha de pagamento paralela de mais de 40 funcionários fantasmas cujo montante mensal superava um milhão de reais. 3. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.583.947/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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