- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/04/2017
- Data de publicação
- 02/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 26/04/2017, p. 02/05/2017
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE QUE O TEMA EM DEBATE NÃO EXIJA O REVOLVIMENTO DOS FATOS E TENHA SIDO PREVIAMENTE EXAMINADO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS COMPARADOS. SÚMULA 168/STJ. NULIDADE APONTADA: SUPOSTA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS PROVAS FAVORÁVEIS À DEFESA PELO TRIBUNAL LOCAL. OMISSÃO INEXISTENTE. DESCABIMENTO DA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Situação em que o acórdão embargado manteve a condenação do recorrente como incurso nas sanções do art. 89 da Lei n. 8.666/93, por ter contratado com seu falecido irmão (então prefeito da cidade de Santa Helena/PR) a prestação de serviços de fotocópia para a municipalidade, através de sua empresa, sem a realização de procedimento licitatório. 2. Não existe similitude entre os acórdãos comparados se um deles afirma que "a alegação de que o Tribunal de origem teria deixado de debater as provas favoráveis ao embargante não estava prequestionada e sua apreciação demandaria reexame de provas, vedado nos termos da Súmula 7/STJ", enquanto os paradigmas tratam ou de ilegalidade flagrante (erro na dosimetria da pena) devidamente prequestionada, ou de omissão no acórdão do Tribunal de segundo grau que afrontou o art. 619 do CPP. 3. Inviável, também, comparar julgado que, examinando situação fática específica e distinta do caso concreto, reconheceu a existência de ilegalidade passível de concessão de habeas corpus de ofício com hipótese em que nenhuma ilegalidade foi reconhecida. 4. Encontra óbice no enunciado n. 168 da Súmula/STJ, o recurso que se volta contra acórdão que adotou a mesma orientação seguida pela jurisprudência da Terceira Seção desta Corte no sentido de que é inviável a concessão de habeas corpus quando a ilegalidade ou nulidade apontada demanda o revolvimento dos fatos e/ou não foi previamente examinada na instância ordinária, sob pena de supressão de instância. 5. Ainda que assim não fosse, não existiu a suposta omissão do Tribunal de Justiça no exame de provas favoráveis à defesa. O Tribunal local refutou expressamente suas alegações de que (a) não haveria prova de que o recorrente teria concorrido para o delito e de (b) inexigibilidade de conduta diversa, porque não havia, na cidade, outras máquinas fotocopiadoras para suprir o defeito apresentado pela fotocopiadora fornecida pela empresa contratada por seu falecido irmão. 6. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio Tribunal. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.510.816/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
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