- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/08/2019
- Data de publicação
- 26/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 14/08/2019, p. 26/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. PROMOTOR DE JUSTIÇA. AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. DISPONIBILIDADE. PRERROGATIVA DE FORO. ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PENA-BASE. DISCUSSÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N.º 316/STJ. PRETENDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Embargante, ora Agravante, busca o reexame de questões suscitadas no recurso especial, relacionadas à dosimetria da pena, as quais não foram sequer conhecidas pelo acórdão embargado - que erigiu o óbice da Súmula n.º 7 do STJ e a falta de prequestionamento para delas não conhecer -, apontando suposta divergência jurisprudencial acerca da aventada possibilidade de se superar tal óbice. 2. Não tendo havido a apreciação do mérito do recurso especial, nos pontos suscitados, incide sob a espécie, contrario senso, o Verbete Sumular n.º 316/STJ: "Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial". Precedentes. 3. Outrossim, "os embargos de divergência não se prestam a discutir o erro ou o acerto do decisum quanto à incidência ou não de regra técnica de admissibilidade de recurso especial" (AgInt nos EDv nos EAREsp 949.973/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019). 4. Ademais, "É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto. (Precedentes)." (AgRg nos EDcl nos EAREsp 413.911/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 27/10/2015). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.409.692/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 26/8/2019.)
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