- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2019
- Data de publicação
- 06/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/09/2019, p. 06/09/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS OPOSTOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o advogado, na condição de terceiro interessado, tem legitimidade para recorrer de parte da sentença que fixa honorários. Entretanto, deve fazê-lo por meio de recurso próprio apartado, atuando em nome próprio, e não dentro do reclamo do assistido. 2. Na hipótese, o advogado interessado opôs recurso de embargos de declaração junto com a parte demandada, no intuito de ver apreciada tese relacionada à fixação de honorários pelas instâncias de origem, e tal situação não foi enfrentada no acórdão que julgou o recurso. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada e, de plano, não conhecer dos embargos de declaração opostos por MARCELO PEREIRA GEHLEN. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.726.601/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 6/9/2019.)
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