JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/09/2019
Data de publicação
06/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/09/2019, p. 06/09/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS OPOSTOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o advogado, na condição de terceiro interessado, tem legitimidade para recorrer de parte da sentença que fixa honorários. Entretanto, deve fazê-lo por meio de recurso próprio apartado, atuando em nome próprio, e não dentro do reclamo do assistido. 2. Na hipótese, o advogado interessado opôs recurso de embargos de declaração junto com a parte demandada, no intuito de ver apreciada tese relacionada à fixação de honorários pelas instâncias de origem, e tal situação não foi enfrentada no acórdão que julgou o recurso. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada e, de plano, não conhecer dos embargos de declaração opostos por MARCELO PEREIRA GEHLEN. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.726.601/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 6/9/2019.)
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