- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2019
- Data de publicação
- 06/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/09/2019, p. 06/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso especial sido manejado sob a vigência do CPC/73, aplica-se o entendimento da Corte Especial, no julgamento do AREsp 137.141/SE, segundo o qual, em consonância com a Corte Constitucional, a "comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental. Precedentes do STF e do STJ". 2. Assim, observa-se que o agravo interno de fls. 352/374 foi instruído com documento apto a comprovar a existência de feriado local, razão pela qual o apelo especial deve ser considerado tempestivo. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.100.492/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 6/9/2019.)
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