- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2019
- Data de publicação
- 03/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 30/09/2019, p. 03/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. MOMENTO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. Em se tratando de agravo em recurso especial já interposto na vigência do CPC/2015, a interpretação sistemática dos arts. 1.029, § 3º, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, impossibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. Assim, quando a parte recorrente não comprovar, no momento da interposição do agravo em recurso especial, o feriado local alegado, opera-se a preclusão consumativa, não havendo como afastar a intempestividade de tal recurso. 2. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais. Precedentes: Precedentes: AgInt no AREsp 987.085/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017; AgInt no AREsp 1.299.956/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/8/2018, DJe 24/8/2018; e AgInt no AREsp 1.182.834/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2018, DJe 14/6/2018. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.379.051/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.)
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