- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 05/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/08/2019, p. 05/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DO RESP. VIGÊNCIA DO CPC/1973. FERIADO FORENSE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. MERA INSERÇÃO DE INFORMAÇÃO NA PETIÇÃO. MEIO INIDÔNEO. NEGADO PROVIMENTO. 1. Conforme jurisprudência sólida do STJ, na vigência do CPC/1973, a comprovação da tempestividade do Recurso Especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição pode ocorrer posteriormente, em Agravo Regimental (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe 15/10/2012). 2. "Para efeitos de tempestividade, a prova do feriado local ou recesso forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo (cópia da lei, ato normativo ou certidão exarada por servidor habilitado)" (AgInt no AREsp 1.189.190/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 1º/6/2018). 3. No caso dos autos, porém, a recorrente não logrou comprovar, por meio de documento idôneo, a ocorrência de feriado local ou de suspensão do expediente forense na Corte de origem, pois o conteúdo inserto à fl. 1114 não prova o teor e a vigência da mencionada Resolução do Tribunal local, haja vista que não há nenhuma indicação da procedência do documento, tais como endereço eletrônico de origem ou data de reprodução no rodapé da página eletrônica. 4. Agravo Interno não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.819.067/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019.)
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