- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 02/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29/11/2021, p. 02/12/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incabível o recurso especial que visa discutir violação de norma constitucional, porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Precedente. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do novo CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.880.703/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.)
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