- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 19/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/09/2019, p. 19/09/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. REEXAME DO FEITO. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE INTEGRAL DOS AGRAVANTES PELA INDENIZAÇÃO DEVIDA A EX-EMPREGADO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. 1. Reconsidera-se a decisão agravada, pois houve impugnação específica de todos os fundamentos contidos na decisão de admissibilidade, passando-se a novo exame do recurso. 2. Rejeita-se a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o v. acórdão estadual não possui vício de omissão, obscuridade ou contradição, mas mero julgamento em desconformidade com os interesses da agravante. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido apenas no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Inexiste contradição em se reconhecer a inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, assentar que os arts. 112, 113 e 422 do Código Civil não estão prequestionados, na medida em que tais dispositivos legais não foram suscitados em apelação nem nos embargos de declaração, mas, tão somente, no apelo nobre. 5. O eg. Tribunal a quo, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade dos ora agravantes pelo quantum cobrado pelo ora agravado, oriundo de verbas trabalhistas que os ora litigantes foram condenados solidariamente a pagar a ex-empregado em processo perante a Justiça do Trabalho. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para desprover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.271.345/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019.)
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