- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 17/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/09/2019, p. 17/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, OUTRAS CONDENAÇÕES E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO PELO MESMO DELITO. EVIDENTE HABITUALIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 567/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Agravante - condenado como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, porque subtraiu 4 (quatro) desodorantes, avaliados cada um em R$ 11,65 (onze reais e sessenta e cinco centavos) de estabelecimento comercial, que venderia para adquirir entorpecentes - é reincidente específico, ostenta outras condenações em regime aberto e responde a processos pela prática do crime de furto, evidenciando sua habitualidade delitiva. 2. A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau de reprovabilidade da conduta e identificar a necessidade, ou não, da utilização do direito penal como resposta estatal. 3. Não se mostra possível reconhecer reduzido grau de reprovabilidade na conduta de quem, de forma reiterada, comete delitos patrimoniais. Precedentes do STJ e do STF. 4. Nos termos da Súmula n.º 567/STJ: "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto". 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 505.030/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 17/9/2019.)
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