- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 04/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/08/2019, p. 04/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA IMPROVIDA. 1. Enquanto a decisão de admissibilidade assentou a necessidade de reexame de prova para análise do pleito (Súmula n. 7/STJ), a ausência de impugnação específica de um dos fundamentos do acórdão recorrido suficiente para manter o julgado (Súmula n. 283/STF), a incidência da Súmula n. 83/STJ na espécie e a impossibilidade de apreciação de violação a dispositivo constitucional na via especial, no agravo em recurso especial o agravante não rebateu a apontada vedação do verbete 83 da Súmula desta Corte. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 3. O óbice da Súmula n. 83/STJ é aplicável ao recurso especial interposto com fundamento em ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. "É descabida a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial ou de recursos posteriores, se não demonstrados o constrangimento ilegal e a flagrante ilegalidade a que esteja eventualmente submetido o recorrente" (AgRg no AREsp 1419463/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019) 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.502.967/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 4/9/2019.)
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