JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/10/2019
Data de publicação
19/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/10/2019, p. 19/11/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE 28 KG (VINTE E OITO QUILOS) DE MACONHA. ARGUIÇÃO DE INIDONEIDADE DO AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE TÓXICOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, fará jus à aplicação da causa especial de diminuição prevista no mencionado dispositivo o acusado primário, portador de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. 2. Na espécie, observo que a aplicação da referida causa de diminuição de pena foi afastada mediante análise das circunstâncias concretas do crime, tendo sido ressaltado o modus operandi empregado, a sofisticação do esquema criminoso e o fato de a Acusada ter solicitado o auxílio de sua sobrinha, adolescente na data dos fatos, para o transporte da vultosa quantidade de droga. 3. Para se desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da dedicação da Agravante à atividade criminosa e, por conseguinte, concluir pelo preenchimento dos requisitos previstos no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, seria necessário proceder ao revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra cabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 468.662/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 19/11/2019.)
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