- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 27/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19/03/2015, p. 27/03/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA CONTINUADA (EM SUA ANTIGA REDAÇÃO). PUNIBILIDADE EXTINTA QUANTO A UM DOS RECORRENTES. PREJUDICIALIDADE. TESE DE DIREITO AO BENEFÍCIO DO SURSIS PROCESSUAL (ART. 89 DA LEI N. 9.099/2001). CÔMPUTO DO AUMENTO DECORRENTE DA MAJORANTE PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PENA MÍNIMA SOMADA AO ACRÉSCIMO SUPERIOR A 1 ANO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Sobrevindo decisão que declarou extinta a punibilidade de um dos recorrentes, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, evidencia-se a perda superveniente do seu interesse recursal. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, consagrada por meio da Súmula 243/STJ: [o] benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. Precedentes. 3. Hipótese em que a pena mínima, a qual - na redação original do art. 317 do CP, vigente à época dos fatos -, era de 1 ano, somada ao acréscimo de 1/3, decorrente da incidência da majorante do § 1º do art. 317 do CP, supera o limite de pena estabelecido pelo art. 89 da Lei n. 9.099/95 - 1 ano -, não havendo, portanto, falar em constrangimento ilegal. 4. Recurso não conhecido quanto à recorrente MARIA STELLA, cuja pena foi extinta, e conhecido e improvido quanto ao recorrente LUÍS CLÁUDIO. (RHC n. 19.121/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 27/3/2015.)
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