- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/09/2019, p. 10/09/2019
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO, FRAUDE À LICITAÇÃO E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. OPERAÇÃO PECÚLIO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO, DENTRE ELAS, PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DEMAIS MEDIDAS ALTERNATIVAS SUFICIENTES, POR SI SÓS, PARA EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA E GARANTIR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE EQUIPARAR A SITUAÇÃO DA PACIENTE À DOS DEMAIS CORRÉUS EM FAVOR DE QUEM FORAM APLICADAS MEDIDAS ALTERNATIVAS SEM A RESTRIÇÃO CONCERNENTE À PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CORRÉUS EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. NECESSIDADE (ART. 580 DO CPP). 1. Hipótese em que o Tribunal a quo concedeu a ordem originária para substituir a prisão preventiva da paciente por medidas alternativas à prisão, dentre elas, prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico. 2. Evidenciada a aplicação de medidas alternativas suficientes, por si sós, para evitar a reiteração delitiva e garantir o êxito da instrução criminal, não cabe a aplicação de medidas mais restritivas de liberdade, principalmente quando verificado que tal restrição não foi aplicada aos demais corréus que se encontram em situação fático-processual idêntica. 3. Existindo corréus em situação fático-processual idêntica, devem ser estendidos os efeitos desta decisão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 4. Ordem concedida para, confirmando-se a medida liminar, afastar a prisão domiciliar imposta à paciente pelo Tribunal a quo, mediante monitoramento eletrônico, mantidas as demais medidas alternativas, devendo os efeitos desta decisão ser estendidos em favor dos corréus Luiz Antônio Pereira e Juarez Santos da Silva. (HC n. 388.054/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019.)
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