- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/09/2019, p. 10/09/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO E FIXAÇÃO DO REGIME. OMISSÃO RECONHECIDA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE. GRAVES CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Necessário o suprimento de temas não enfrentados no julgado embargado. 2. As matérias relativas ao reconhecimento da atenuante de confissão e à fixação do regime prisional não foram objeto de análise do Tribunal de origem, de modo que tais pontos não poderão ser conhecidos por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de exasperação da pena-base em razão do elevado prejuízo causado ao erário em crimes de sonegação fiscal, pela valoração negativa das consequências do crime. Precedentes. 4. O prejuízo aferido pelas instâncias ordinárias, na ordem de R$ 95.441.64,00 (noventa e cinco mil quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos) a R$ 271.883,63 (duzentos e setenta e um mil oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e três centavos), por cada uma das 28 condutas, totalizando quase 15 milhões de reais, justifica o aumento no patamar de 1/2 (1 ano) acima do mínimo legal, para o delito do art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, em razão das graves consequências do crime. 5. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no HC n. 499.302/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019.)
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