- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 11/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/12/2019, p. 11/12/2019
PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APP. REMOÇÃO DE EDIFICAÇÕES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTENTE. CITAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRESCRIÇÃO. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo objetivando a remoção de edificações construídas em APP, consistente na demolição de muro de segurança e outras edificações existentes na faixa de preservação permanente (lotes 35, 36 e 37), retirada de entulhos, replantio de mata ciliar, bem como o pagamento de indenização. II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos, fixando-se multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para excluir da demolição o imóvel do lote 35 e reduzir a multa diária para R$ 200,00 (duzentos reais) para cada um dos réus. III - Quanto à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca do enquadramento da legislação na hipótese dos autos e o consequente afastamento das restrições administrativas, além de outros questionamentos tidos como não analisados, verifica-se não assistir razão ao recorrente. IV - Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. V - Com relação à alegada omissão acerca da inexistência de curso d'água, verifica-se que a matéria não constou dos embargos de declaração opostos, o que inviabiliza essa parcela de inconformação. VI - A oposição de embargos de declaração, com fundamento nas omissões acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: AgInt no AREsp 1.323.892/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018 e AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017. VII - No tocante ao questionamento sobre a validade da citação, bem assim sobre a existência de julgamento extra petita e acerca da aludida prescrição, verifica-se que o Tribunal a quo, ao tratar dos assuntos, consignou, in verbis: "Verifica-se dos anexos de fls. 675/676 do laudo que os lotes 35, 36, 37, 38 e 39 são vizinhos ao curso d'água e tem o muro em suas propriedades. Logo, por haver obrigação solidária e objetiva em recompor os danos ambientais, de forma acertada os proprietários de mencionados lotes foram citados para responder à presente ação." VIII - Sindicar os referidos temas é atividade insuscetível de exame no âmbito do recurso especial, por não prescindir a hipótese de análise do conjunto probatório, atraindo o comando da Súmula n. 7/STJ. IX - Necessária a incursão na seara probatória para examinar a alegação de que a área que sofreu a restrição estaria dentro da APP sob os lindes previstos na Lei n. 4.771/65 ou mesmo que não existiria mais curso d'água a implicar em restrição administrativa, tendo em vista que, conforme o acima explicitado, as restrições administrativas foram impostas com o decorrer do tempo, com fiscalização e vigência de legislações diversas. Incidência da Súmula n. 7/STJ. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.128.424/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 11/12/2019.)
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