JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/09/2019
Data de publicação
11/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/09/2019, p. 11/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II C/C 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO A SÚMULA E NORMA CONSTITUCIONAL. VIA RECURSAL INADEQUADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Descabe a interposição de Recurso Especial quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de Lei Federal, conforme comandos exarados dos arts. 102, III, e 105, III da CF/1988. 2. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte regional apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer violação às normas invocadas. 3. Em suas razões recursais, a recorrente pretende que seja afastado o reconhecimento da prescrição, tendo em vista que "a alegação quanto possível prescrição, não fora aduzida em tempo oportuno" (fl. 269, e-STJ). Ocorre que o STJ tem jurisprudência firmada no sentido de que o "pronunciamento da prescrição de ofício pelo juiz é matéria de ordem pública, passível de conhecimento pelas instâncias ordinárias a qualquer tempo" (EDcl no REsp 1.259.347/CE, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 28.6.2013). 4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, ante o descumprimento das exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Além disso, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi arredada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas com relação à tese de violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015, e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.790.937/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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