- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 29/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/05/2019, p. 29/05/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PLEITO DE REVISÃO DE TARIFAS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E NO DISPOSTO NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 141, 489, 492, 1.008 e 1.013 do CPC/2015, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Não há contradição em afastar a alegada afronta do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 4. O Tribunal de origem, com base no disposto nas cláusulas contratuais e no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que, "como o pedido autoral envolve reajuste de tarifas que já foram objeto de revisões anteriores, não é possivel acolhê-lo quando pende incerteza acerca das correções preteritamente realizadas, já que, como visto, o Tribunal de Contas da União exarou determinação no sentido de que fossem recalculados os valores das tarifas desde o inicio do contrato - 'as novas tarifas deverão ser recalculadas mensalmente até o mês de conclusão dos investimentos para obtenção de água de fontes alternativas, quando deverão ter seu valor fixado" (fl. 2.079, e-STJ). 5. Verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia amparado no contexto fático-probatório dos autos e na interpretação das cláusulas do contrato celebrado entre as partes. Dessa forma, é impossível a revisão do julgado em Recurso Especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido, com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.799.457/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 29/5/2019.)
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