- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO ULTRA PETITA. OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA SOB ESTE ENFOQUE. NÃO APONTADO POR VIOLADO O ART. 1.022 DO NCPC NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO NCPC). MULTA APLICADA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO DA CET/SANTOS 1. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, decidiu: "Assim, não há que se falar em impossibilidade de cumprimento da obrigação, até porque a autora não se desincumbiu do ônus, seu, de provar essa impossibilidade. O fato de, com as alterações, ter ocorrido uma diminuição do objeto contratual é lícito, vez que a diminuição era expressamente prevista em contrato (Cláusula 10.1 fl. 163) e ocorreu dentro dos limites previstos no art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/93.Correta, então, a imposição de multa, entretanto, considerando que aavaliação da execução do contrato deve ser feita analisando seu conjunto e ascondutas das partes ao longo da sua execução, o montante da penalidade imposta (mesmo considerada a redução determinada na r. sentença) é muito elevado e deve ser reduzido". 2. Assim, para chegar a entendimento diverso do contido na decisão recorrida, é necessário o revolvimento das provas apresentadas, bem como interpretar as cláusulas do contrato administrativo em questão, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. RECURSO DA TECDET 3. O conteúdo normativo do art. 492 do CPC/2015, indicado como violado, não foi objeto de debate no Tribunal de origem, o que evidencia a ausência de prequestionamento. 4. Ressalte-se que a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que seja indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu. 5. Recusos Especiais não conhecidos. (REsp n. 1.806.837/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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