- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/09/2019, p. 11/10/2019
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996. 3. Por outro lado, a Fazenda Nacional possui legitimidade passiva ad causam nos processos em que se discute a inexigibilidade de multa e de juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2º da Lei 11.457/2007. 4. A Corte de origem assentou que a hipótese dos autos não "tratava da incidência dos juros de mora e multa variável, na hipótese de falta de recolhimento, na época própria, das contribuições devidas". Portanto, para modificar o entendimento da Corte regional, imprescindível reexaminar o contexto fático-probatório produzido nos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial. Incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.823.514/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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