- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/09/2019, p. 11/10/2019
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem enfrentou todos os argumentos deduzidos pela parte recorrente e solucionou integralmente a lide. 2. Por outro lado, a Corte paulista foi firme ao expor que a parte não possui direito à aposentadoria com vencimentos integrais por simples aritmética, haja vista que, pela norma de regência, somente quem completou trinta anos de serviço público aufere o benefício pleiteado e a parte ingressou no labor policial em 2.3.1990 (fl. 191, e-STJ). 3. Quanto ao mais, vê-se que a irresignação não comporta conhecimento. O lastro central do acórdão é a aplicação da Lei Complementar paulista 1.062/2008, a qual, em harmonia com a LC federal 51/1985 e o art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, garante "o direito a paridade aos servidores que, independentemente do momento de sua aposentação, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2.003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção do benefício" (fl. 192, e-STJ). 4. O Tribunal a quo afirmou (fls. 191-193, e-STJ): "(...) O apelante ingressou no cargo de Delegado de Polícia, em 02/ 03/ 1.990, não tendo, ainda, preenchido os requisitos para se aposentar voluntariamente, (...) na medida em que não completou 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, razão pela qual não há como reconhecer o seu direito à aposentadoria na integralidade. (...) O fato de o apelante, se permanecer na ativa, só completar o requisito de tempo de contribuição exigido (...) em 2.020, (...) já impede o reconhecimento do direito a paridade de vencimentos (...)". 5. Portanto, a análise do pleito recursal esbarra no teor da Súmula 7/STJ, por exigir reexame fático-probatório dos autos, sobretudo porque a parte afirma que seu direito está comprovado em documento específico do processo, muito embora a conclusão do colegiado estadual esteja suficientemente clara. 6. Ademais, o anseio do recorrente diz respeito à concretização de norma constitucional, o que foge da competência do STJ. 7. Exame relativo à alínea "b" do inciso III do art. 105 da CF/88 prejudicado. 8. Recurso Especial conhecido parcialmente, somente em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e nessa parte não provido. (REsp n. 1.824.693/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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