- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 17/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/09/2019, p. 17/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ACUSATÓRIO. SÚMULAS N.os 126/STJ E 283/STJ. INAPLICABILIDADE. OFENSA REFLEXA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO INSUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ARESTO RECORRIDO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2.º, INCISO II, DA LEI N.º 8.137/1990. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PROCEDIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 395, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ICMS PRÓPRIO DECLARADO E NÃO PAGO. VEROSSÍMIL TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. PRECEDENTES. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. PERTINÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA N.º 709/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não incidem os óbices consolidados nas Súmulas de n. os 126/STJ e 283/STF quando inexistente fundamento constitucional autônomo vertido no acórdão recorrido, apenas ventilado como reforço de argumentação e de forma reflexa, sobretudo quanto insuficiente, de per si, para manter a decisão exarada pelo Colegiado ordinário. 2. Em atual interpretação dada pela Terceira Seção desta Corte sobre o tema vertente, ficou assentado que configura-se, em tese, o crime previsto no art. 2.º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990, em qualquer hipótese de não recolhimento de ICMS, seja próprio ou por substituição, uma vez comprovada em juízo, após regular instrução criminal, a pretensão do agente de apropriar-se - animus rem sibi habendi - dos valores tributados, ao não efetuar, no prazo legal, o recolhimento do imposto por este apenas retido pela venda de mercadorias. 3. Em juízo de prelibação acusatório, reputa-se indevida e prematura a rejeição da denúncia quando presentes indícios de autoria e da materialidade delitiva, pois, nessa fase processual, prevalece o primado do in dubio pro societate. 4. Nesse contexto, confirma-se a pertinência do recebimento da denúncia ofertada, determinando-se, em série, o regular prosseguimento do feito perante o Juízo primevo. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.464.941/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 17/9/2019.)
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